- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DESTA CORTE. SESSÃO PLENÁRIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE MOROSIDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, constata-se que a despeito de a prisão do recorrente ter sido inaugurada em 26/4/2018, já foi proferida decisão de pronúncia, datada de 28/6/2019, o que atrai ao caso a incidência do enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 3. Ademais, em consulta ao site da Corte a quo, verifica-se que o recurso em sentido estrito interposto contra tal decisão já foi julgado, tendo sido designada sessão plenária para o dia 10/3/2021, antecipada para o dia 24/2/21 "em atenção à recomendação expedida pelo Des. Relator do HC nº 0071109-74.2020.8.19.0000". Ou seja, o processo vem avançando de forma adequada, inclusive com acolhimento da recomendação de celeridade no julgamento para antecipar a data de sessão de julgamento. 4. Em relação à ausência de fundamentos da custódia, o Tribunal a quo não conheceu da matéria, em razão da instrução deficiente da ordem originária. Portanto, inviável o exame da tese diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 5. Não obstante, cabe mencionar que a conduta imputada se reveste de gravidade concreta, evidenciando a necessidade da prisão para assegurar a preservação da ordem pública, uma vez que "o homicídio foi cometido por motivo torpe, consistente em disputas territoriais entre as facções Terceiro Comando Puro, à qual integram os denunciados e o adolescente, e Comando Vermelho, da qual a vítima era integrante". Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 129.608/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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