- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2012
- Data de publicação
- 19/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/09/2012, p. 19/09/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ART. 198, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELA "LEI DA ADOÇÃO" (LEI N.º 12.010/2009). APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ANTES DE TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADA A NECESSIDADE CONCRETA DA MEDIDA CAUTELAR, COMO OCORREU NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a revogação do inciso VI, do art. 198, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pela "Lei da Adoção" (Lei n.º 12.010/2009), passou a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça a entender que o imediato cumprimento das medidas socioeducativas, antes do trânsito em julgado da sentença, é possível nas hipóteses em que necessária a tutela cautelar, a serem analisadas pontualmente. 2. É o que ocorre no caso, no qual o Recorrente, cuja representação pela prática de ato infracional equiparado ao delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, foi julgada procedente. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 32.700/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/9/2012, DJe de 19/9/2012.)
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