JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
04/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 04/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DE MÉRITO PROFERIDO PELO STJ. COMPETÊNCIA DESTA AUGUSTA CORTE PARA CONHECER E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA DESTINADA A DESCONSTITUI-LO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 113, § 2º, DO CPC. PRECEDENTES. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Verifica-se que, ao analisar o recurso especial interposto, esta Corte Superior conheceu em parte do apelo, mas lhe negou provimento, apreciando questão de mérito, conforme constatado pelo acórdão recorrido e confirmado pelo ora recorrente em suas razões recursais. Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão, é indiscutível o cabimento da ação rescisória, bem como a competência do Superior Tribunal de Justiça para o seu julgamento. Incide, por analogia, o prescrito no verbete 249 da Súmula do STF: "É competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida". Precedentes: AR 4086/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 13/10/2011; Rcl 5269/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 20/09/2011; AR 2955/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010; REsp 705884/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 04/08/2009). 3. Assim, a competência para a análise e julgamento da Ação Rescisória é do Tribunal que proferiu a última decisão de mérito. 4. Quanto à violação ao art. 113, §2º, do CPC "a equivocada formulação de rescisória, em que se indicou incorretamente o acórdão passível de rescisão, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo possível a correção do pedido inicial pelo órgão judicante" (EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.418/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 20/10/2008). Precedentes: AgRg na AR 4.749/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 07/10/2011; AR 3851/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 22/10/2010; AgRg na AR 4.079/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 01/06/2009; AgRg no REsp 755.710/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008) 5. Apesar desta Corte Superior ter apreciado o mérito da questão em sede de recurso especial, a ação rescisória foi ajuizada contra acórdão do Tribunal de Justiça que não julgou o mérito da causa, ou seja, houve equívoca formulação de rescisória, em que se indicou incorretamente o acórdão passível de rescisão, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que nesses casos, não é possível a remessa dos autos ao juízo competente ante a inviabilidade do Poder Judiciário, de ofício, corrigir o pedido exordial. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.297.878/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 4/9/2012.)
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