JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/06/2012
Data de publicação
29/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, com a redação vigente na época da interposição do presente recurso, existem apenas duas hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a saber: a) da decisão que não admite o recurso especial (artigo 544 do CPC); b) das decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas causas em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (artigo 539, II, "b" e parágrafo único, do CPC). 3. No caso, a ora agravante interpôs o presente agravo com base no art. 544 do CPC. Contudo, não houve manifestação pela admissão ou inadmissão do apelo nobre, limitando-se o Vice-Presidente do Tribunal a quo a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente e a determinar a sua intimação para o recolhimento do valor da mencionada multa, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.237.952/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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