- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, com a redação vigente na época da interposição do presente recurso, existem apenas duas hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, a saber: a) da decisão que não admite o recurso especial (artigo 544 do CPC); b) das decisões interlocutórias proferidas por juiz federal nas causas em que são partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (artigo 539, II, "b" e parágrafo único, do CPC). 3. No caso, a ora agravante interpôs o presente agravo com base no art. 544 do CPC. Contudo, não houve manifestação pela admissão ou inadmissão do apelo nobre, limitando-se o Vice-Presidente do Tribunal a quo a indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente e a determinar a sua intimação para o recolhimento do valor da mencionada multa, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.237.952/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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