Acórdão
Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 26/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. São intempestivos os embargos de declaração interpostos fora do prazo recursal, conforme disposto no art. 536, c/c 188, ambos do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 869.547/RJ, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 10/8/2012.)