- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 27/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 27/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DOS AUTOS DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cabimento do agravo regimental contra decisão que determina a conversão dos autos do agravo em autos de recurso especial se restringe às hipóteses de irregularidade relacionada com os pressupostos de admissibilidade do próprio agravo. 2. Não hipótese dos autos, alega-se que a ausência de recolhimento prévio da sanção processual aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração na origem obsta o conhecimento do agravo de decisão de inadmissão do recurso especial. 3. O art. 538, parágrafo único, tem duas partes: 1) a apresentação de embargos de declaração protelatórios autoriza que o órgão julgador condene o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa; 2) a reiteração de embargos protelatórios autoriza a majoração da multa a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 4. Justifica-se a aplicação da penalidade prevista na segunda parte do dispositivo apenas quando há reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios. Ainda que se trate de sucessivos embargos, não é possível a imposição de multa em percentual superior a 1% (um por cento), se em momento anterior não houve o reconhecimento do intuito protelatório. Nessa hipótese primeiros embargos tidos por protelatórios , também não incide a condicionante prevista na parte final do parágrafo único do art. 538 do CPC. 5. No caso em exame, o Tribunal de origem aplicou a multa prevista na primeira parte do referido dispositivo, pela apresentação de primeiros embargos de declaração tidos como protelatórios, razão pela qual não assiste razão à parte ora agravante no sentido de que o recolhimento prévio da sanção processual aplicada é pressuposto objetivo de admissibilidade para qualquer outro recurso aviado após a condenação. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 87.812/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 27/6/2012.)
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