JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
28/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/06/2012, p. 28/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DE ENTES FEDERAIS PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO A INTERESSE NA CAUSA. AUSÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL AO RECORRENTE. RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL (ART. 542, §3º, DO CPC). 1. Cuida-se de hipótese em que foi convertido em diligência, pelo Tribunal de origem, o julgamento da apelação de extinção do feito por ilegitimidade do Estado de São Paulo. Entendeu-se que, tratando-se de causa complexa e constatada a existência de comunidade indígena e de área de proteção ambiental federal na área desapropriada, seria necessária a intimação de entes federais para que se manifestassem quanto ao interesse no feito. 2. É a regra processual quanto ao processamento do apelo extremo: "O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões" (art. 542, §3º, do CPC). 3. A medida não acarreta dano imediato à recorrente que justifique, no momento processual, a apreciação do recurso especial, cujo teor poderá, inclusive, ser desinfluente a depender do que será posteriormente decidido na apelação, não havendo óbice à retenção do recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 150.138/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 28/6/2012.)
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