JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LIMITE MÁXIMO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 126/STJ. EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. ART. 150, § 6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, com base no entendimento refletido na Súmula 126/STJ. 2. O mérito do Recurso Especial diz respeito à suposta vigência do limite máximo à base de cálculo da contribuição ao INCRA, nos termos do art. 4°, parágrafo único, da Lei 6.950/1981. 3. No presente caso, um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo é a impossibilidade de considerar vigente a limitação do salário de contribuição à luz da Constituição Federal de 1988. Com efeito, consta no acórdão recorrido: "Nada obstante o respeito ao raciocínio pretendido pela ora recorrente, tenho que a melhor exegese a partir da nova ordem constitucional não contempla a limitação pretendida (...) E não havendo disposição legal expressa em vigor limitando o valor do salário-de-contribuição, mormente na legislação específica que regulamenta as respectivas exações, a insurgência do embargante neste particular improcede". 4. Embora não tenha mencionado expressamente dispositivo nela contido, o Tribunal Regional, ao exigir "legislação específica que regulamenta as respectivas exações", como condição para o limite da base de cálculo, cuidou de matéria disciplinada no § 6° do art. 150 da Constituição Federal. 5. A existência de fundamento constitucional numa decisão prescinde de explícita referência a artigo contido no texto da Carta Magna. 6. O STJ possui precedentes reconhecendo a necessidade da interposição de Recurso Extraordinário para impugnar a exigência de lei específica trazida pelo art. 150, § 6°, da CF/1988, acrescentado pela EC 3/1993 (AgRg no REsp 697.710/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/11/2009; REsp 814.160/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda TURMA,DJe 4/11/2008). 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.307.676/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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