- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE ATIVIDADES EXTERNAS, E PARA TRATAMENTO À DEPENDÊNCIA DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 1. A questão relativa à aplicação do princípio da insignificância não foi examinada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer na indevida supressão de instância. 2. A medida de internação, aplicada ao menor pela prática de ato infracional análogo ao delito de furto, encontra-se exaustivamente fundamentada na reiteração do cometimento de diversas infrações graves e pelo descumprimento de medidas anteriormente impostas ao paciente, que não apresenta condições pessoais favoráveis à concessão de medida mais branda. 3. Não se constata, pois, o alegado constrangimento ilegal relativo à medida socioeducativa aplicada ao adolescente, tendo em vista que não foi estabelecida em decisão desprovida de fundamentação, como quis a impetrante. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, denegado. (HC n. 188.420/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/2/2013.)
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