- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 07/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 07/08/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. ACOLHIMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EXCEPCIONAIS EFEITOS MODIFICATIVOS, A FIM DE, MEDIANTE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DOS EXEQUENTES, ESTABELECER QUE OS JUROS DEVEM SER CALCULADOS À BASE DE 1% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COMPUTANDO-SE, DAÍ EM DIANTE, JUROS MENSAIS DE 0,5%. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1.Considerando que o acórdão proferido no julgamento do agravo regimental não estava ajustado ao novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça à respeito do percentual dos juros moratórios incidentes nas condenações da Fazenda Pública, fez-se necessário o acolhimento dos primeiros embargos, com excepcionais efeitos modificativos, a fim de, mediante parcial provimento do recurso especial dos exequentes, estabelecer que os juros moratórios devem ser calculados à base de 1% ao mês até o início da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, computando-se, daí em diante, juros mensais de 0,5%. 2. Não há dúvida de que o recurso especial dos exequentes, no tanto referente aos juros, tinha de ser provido, mas não com a abrangência que lhe conferiu a decisão monocrática, depois confirmada no julgamento do agravo regimental, donde improcedente a alegação de erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.058.736/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 7/8/2012.)
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