JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
28/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 28/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE JUROS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. VERBA FIXADA EM PERCENTUAL IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Examinar a eventual contrariedade aos arts. 1º, § 3º, e 4º, ambos do Decreto 22.626/33, arts. 389 e 884, ambos do Código Civil de 2002, arts. 293, 468 e 471, todos do CPC, diante da suposta incidência de juros sobre juros, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inclusive prova pericial apresentada pela Seção de Cálculo da Seção Judiciária a quo, que se manifestou pela inexistência de anatocismo, o que atrai o Verbete Sumular n. 7 desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a revisão do critério utilizado para fixação da verba advocatícia é tarefa que exige reapreciação do contexto fático-probatório do caso concreto, de modo que não pode ser realizada em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. Contudo, em situações excepcionalíssimas, o STJ, ao afastar o óbice da referida Súmula, vem exercendo juízo de valor sobre o quantum fixado para decidir se ele foi determinado em valor irrisório ou exorbitante. 3. E com base na ressalva exposta, verifica-se que, na hipótese, não se faz necessário o revolvimento de matéria fático-probatória para infirmar o acórdão impugnado. Afasta-se, portanto, a Súmula 7/STJ. 4. Os honorários advocatícios devem se pautar pela razoabilidade de seu valor. Dessarte, no caso sob exame, é de bom conselho manter-se a coerência do que vem decidindo o STJ que, em inúmeras causas em que a verba honorária foi arbitrada em valor módico, elevou a verba honorária considerando o trabalho e esforço empreendido pelos advogados. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1201470 / RJ, rel. Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 27/06/2012; REsp 1302114 / DF, rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 26/06/2012; AgRg no AREsp 92679 / RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 13/04/2012; AgRg no Ag 1420203 / RS, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 06/03/2012; AgRg no REsp 551.429/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 27.9.2004. 5. Recurso especial interposto por GEAP - Fundação de Seguridade Social provido. Recurso especial interposto pela União parcialmente conhecido, e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.307.507/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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