JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO BASEADA EM FATOS QUE NÃO CORRESPONDIAM À REALIDADE. ERRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de o Recorrente sustentar ter permanecido solto durante a instrução criminal, tendo em vista a revogação da sua prisão preventiva, verifica-se que o acórdão impugnado refutou tal alegação nos seguintes termos: "Ressalto, ainda, que ao contrário do alegado pela defesa, o paciente não permaneceu em liberdade durante a instrução criminal. É que, apesar do juízo a quo ter proferido decisão relaxando a prisão, o alvará de soltura não pode ser cumprido, por haver impedimento diverso, decorrente de prisão decretada em outro processo, em que também se apura a prática dos delitos previstos no art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/2006, [...]". 2. A manutenção do Recorrente no cárcere em função de outro processo não pode ser usada para se considerar que ele respondeu ao processo ora em comento preso, pelo simples fato de que no âmbito desta ação penal inexistia constrição cautelar. 3. O que se verifica dos autos é que o magistrado singular indeferiu o direito de responder ao processo em liberdade lastreado em fatos que não correspondiam à realidade. Trata-se, evidentemente, de erro, motivo pelo qual se pode, legitimamente, inferir que o juízo monocrático deixou de oferecer novos fundamentos, por considerar que, de fato, "no caso dos autos, o réu respondeu a todo o feito preso desde o flagrante", embora esse não fosse o caso. 4. Recurso parcialmente provido, a fim de determinar que o MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG analise, no âmbito da ação penal n.º 5496279-71.2009.8.13.0024, a possibilidade de o Recorrente responder em liberdade até o trânsito em julgado do processo. (RHC n. 32.179/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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