- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 14/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 14/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE DE ARMA. ART. 14, DA LEI N. 10.826/2003. RECEPTAÇÃO . ART. 180, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE PRESO EM 03.04.2013. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA JUSTIFICÁVEL DO FEITO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. TRAMITAÇÃO COMPREENDIDA COMO REGULAR. I - A eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para formação da culpa deve ser analisada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, não resultando da simples soma aritmética dos prazos abstratamente previstos na lei processual penal, porquanto tais prazos não são absolutos, mas parâmetros para efetivação do direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CR) e do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR), ao evitar a antecipação executória da sanção penal. Precedentes. II - O excesso de prazo pela demora na conclusão da instrução criminal somente restará caracterizado quando decorrente de providências solicitadas exclusivamente pela Acusação ou por desídia estatal, revelando-se justificável, diante da complexidade da ação penal, quantidade de réus denunciados e necessidade de diligências, expedição de precatórias, dentre outros motivos. Precedentes. III - O retardamento para a conclusão da ação penal justifica-se devido à necessidade de expedição de cartas precatórias. IV - A instrução criminal encontra-se em ritmo razoável, não sendo constatada qualquer desídia do Juízo singular no processamento do feito. V - Recurso ordinário em habeas corpus improvido, recomendando-se celeridade na conclusão da instrução processual. (RHC n. 43.426/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.)
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