JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 126/STJ, 283 E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS. LEI FEDERAL 11.770/2008. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO LOCAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O recurso especial reúne condições de conhecimento, não incidindo as Súmulas 126 do STJ, e 283 e 284 do STF. 2. A prorrogação da licença-maternidade de servidora pública estadual, a despeito de ser genericamente autorizada pela Lei n. 11.770/08, deve ser regulamentada especificamente na esfera da Administração a que se vincula a servidora, para que irradie os efeitos concretos do gozo do benefício. Precedentes: REsp 1.264.477/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2011; REsp 1.245.651/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 29/4/2011. 3. O recurso especial não comporta alegação de matéria de cunho constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.313.114/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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