- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 25/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/09/2012, p. 25/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS. ACÓRDÃO AMPARADO EXCLUSIVAMENTE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO LOCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Caso em que o agravante insurge-se contra o acórdão a quo que concedeu a servidora pública estadual o direito à prorrogação da licença-maternidade de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias. 2. Na espécie, o Tribunal de origem determinou a prorrogação da licença maternidade amparando-se na legislação local (Lei 12.214/2011) e na Constituição Federal, o que torna inviável a revisão do acórdão recorrido na via eleita, a qual não se presta à análise de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal e, tampouco, direito local, por força do óbice contido na Súmula 280/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 202.498/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 25/9/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.