JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. VALE-REFEIÇÃO. PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com o indeferimento da pretensão na esfera administrativa, atrai-se a regra do art. 1o. do Decreto 20.910/32, de forma que a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do indeferimento deste pedido administrativo formulado para a obtenção do direito abstratamente previsto em lei. 2. Na espécie, como o autor obteve pronunciamento negativo da Administração acerca do seu pedido de pagamento das diferenças referentes ao vale-refeição no dia em 22.07.2004, é desse momento que se inicia a contagem do prazo prescricional, não prosperando, com isso, o argumento segundo o qual a prescrição deve ser contada da propositura da ação judicial. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO desprovido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.348.388/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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