JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÊS FUNDAMENTOS SUFICIENTES. SUPOSTO ERRO QUANTO A UM DELES. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA DEMANDA. 1. Hipótese em que a Segunda Turma aplicou a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que: a) a EC 62/2009, que alterou a sistemática constitucional de pagamento dos precatórios em atraso, conjugada com a nova legislação estadual que incorporou a atual metodologia, prejudica o objeto do mandamus baseado na sistemática anterior (art. 78, § 2º, do ADCT); b) compete à legislação de cada ente federativo estabelecer o regramento da compensação de tributos de sua responsabilidade, ainda que para fins do art. 78, § 2º, do ADCT, de forma que são legítimas as restrições do Decreto 418/2007 do Estado do Paraná; e c) precatórios alimentares não se sujeitam ao parcelamento constitucional, de modo que a norma do art. 78, § 2º, do ADCT, que tratava de sua inadimplência, seria inaplicável. 2. Trata-se de três fundamentos que, isoladamente, são suficientes para afastar o pleito da empresa. 3. Assim, irrelevante discutir a natureza do precatório nesta fase processual, pois, mesmo que não seja alimentar, como defende a embargante, os dois primeiros fundamentos tornam impossível acolher sua pretensão. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 35.722/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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