- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. EXTENSÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese de Tenente-Coronel da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - remunerado pela União desde o advento da Lei nº 10.486/2002, por ser remanescente da Polícia Militar do antigo Distrito Federal -, que já se encontrava na inatividade quando foi implantada a gratificação de encargos especiais nos vencimentos dos Coronéis da ativa da PMERJ, sem extensão aos demais integrantes da corporação. 2. "A não-extensão, aos demais militares, do pagamento da vantagem denominada Gratificação de Encargos Especiais, concedida aos Coronéis da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, constitui hipótese de omissão continuada, em que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação" (EREsp 603.854/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/5/2008, DJe 7/8/2008). 3. Uma vez impugnada conduta omissiva continuada da autoridade, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental se renova mês a mês, não havendo falar-se em decadência do direito à impetração, o que impõe o retorno dos autos à instância ordinária, a fim de que prossiga no julgamento da ação mandamental, como entender de direito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.029.221/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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