JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO. RELÓGIO ELETRÔNICO DE PONTO. PORTARIA MTE 1510/2009. PRETENSO ATO OMISSIVO. REGISTRO DE EQUIPAMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE ATO COATOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA DE ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA REGISTRO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. 1. Cuida-se de writ impetrado contra alegado ato coator, omissivo, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, consubstanciado na ausência de registro dos relógios eletrônicos de ponto (REP) comercializados pela empresa. A petição inicial descreve a irresignação contra eventual demora na plena aplicação da Portaria MTE 1.510/2009, que determina padrões compulsórios para os REP. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a autoridade coatora pratica os atos de registro das empresas credenciadas para comercializar os relógios eletrônicos de ponto, nos termos do art. 13 da Portaria MTE 1.510/2009. 3. Compulsando os atos, cabe notar que não há a identificação de qualquer processo administrativo que pudesse ensejar a prática de ato por parte do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Não havendo comprovação de provocação, ou de ciência por parte do Ministro de Estado, não haveria como pretender sua ação. Precedente: AgRg no MS 16.272/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27.4.2011, DJe 11.5.2011. 4. Ademais, a impetração não combate os termos da Portaria MTE 1510/2009; ela tão somente persegue a certificação do produto comercializado pela impetrante, sem instruir os autos com documentos que demonstrem (1) que seu produto está em plena conformidade técnica com o exigido e (2) que seu pedido administrativo esteja obstado por qualquer motivo arbitrário. 5. Inexistindo a comprovação referente ao direito líquido e certo pretendido, deve ser denegada a ordem. Precedentes: MS 16.639/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28.3.2012, DJe 20.4.2012. Segurança denegada. (MS n. 17.850/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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