JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 59 DA SÚMULA DO STJ, IN VERBIS: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes" - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - AGRAVO IMPROVIDO. I - Nos termos do art. 115, inciso I, do Código de Processo Civil, à configuração de conflito de competência, positivo ou negativo, é necessário que duas ou mais autoridades judiciárias, de esferas diversas, declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo feito, ou que incida a prática de atos processuais na mesma causa, por mais de um juiz; II - Na espécie, contudo, tais pressupostos não se encontram presentes, na medida em que um dos Juízos conflitantes exauriu sua prestação jurisdicional, com a prolação de sentença transitada em julgado, não se afigurando possível, por conseguinte, este Juízo (que exauriu sua prestação jurisdicional) incorrer em conflito de competência com qualquer outro Juízo; III - Na verdade, incumbe à parte veicular, segundo sua compreensão, a insurgência atinente à alegada violação da coisa julgado no bojo da ação em que esta teria se verificado, e não por meio de conflito de competência, que, como visto, não se presta a tal finalidade. Inafastável, assim, a incidência do Enunciado n. 59 da Súmula do STJ, in verbis: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". IV - Efetivamente, não paira qualquer dúvida, na doutrina ou na jurisprudência, quanto ao recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial, mormente porque o artigo 544 do CPC é expresso quanto ao cabimento do agravo, consubstanciando erro grosseiro, para tal hipótese, a veiculação de conflito de competência. V - Agravo improvido. (AgRg no CC n. 120.584/GO, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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