- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL EX-DELICTO PROMOVIDA PELA UNIÃO JUNTO A JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVANTE CONDENADO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOS CONTROVERSOS ENTRE OS JUÍZOS DITOS EM CONFLITO. PEDIDO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Da norma do art. 114 do CPP tem-se que haverá conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso ou quando entre elas surgir controvérsia sobre a unidade de juízo, junção ou separação de processos. 2. No caso, o ora agravante, ex-delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, condenado pela prática de corrupção passiva, alega haver conflito de competência entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Juízo Federal da 3ª Vara de Niterói - SJ/RJ sem, contudo, demonstrar quaisquer atos controversos por eles praticados. 3. "É facultado à parte, na ação penal, argüir exceção de incompetência, meio processual adequado para afastar a competência do juízo processante (art. 108 do CPP). Pode, ainda, suscitar o conflito, contanto que este já esteja de fato revelado (art. 195 do Regimento Interno do STJ)" (AgRg no CC 39.947/CE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 26.09.05). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 121.875/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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