JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2012
Data de publicação
14/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 14/09/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. ART. 474 DO CPC. ALEGAÇÕES E DEFESAS DEDUZIDAS E DEDUTÍVEIS. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA. 1. Hipótese em que o contribuinte logrou sucesso em Mandado de Segurança impetrado em 30.10.1998, transitado em julgado em 17.11.2001, em que se afastou a cobrança da Cofins sobre suas atividades por conta de isenção prevista no art. 6º, II, da LC 70/1991, independentemente do enquadramento adotado para apuração e recolhimento do IRPJ (requisito do art. 2º, § 1º, in fine, do DL 2.397/1987). 2. Posteriormente, foi autuado pela Fazenda Nacional em 15.12.2008, que exige a Cofins em relação às competências de 2003 a 2007. 3. A tese da União, acolhida pelo TRF, é de que a isenção reconhecida no Mandado de Segurança transitado em julgado foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. A Corte Regional entendeu que, embora a revogação da isenção seja anterior à impetração do writ, não está abrangida pela causa de pedir, nem, portanto, pela coisa julgada, daí se afastando o disposto no art. 474 do CPC 4. Quando o recorrente formulou o pedido ao Judiciário, em 1998, a pretensão inquestionável era ver reconhecida a isenção da Cofins prevista, em seu entender, no art. 6º, II, da LC 70/1991. Ainda que o debate imediato fosse a interpretação desse benefício fiscal à luz do DL 2.397/1987 (requisito para gozo do benefício), como sustentou o TRF, é óbvio que a vigência da lei isentiva é pressuposto lógico para toda a discussão. 5. Para que fique claro: não se desconhece que o debate imediato travado na ação originária eram as condições para que o escritório pudesse gozar da isenção (se precisava enquadrar-se em determinado regime do IRPJ). Mas é indiscutível que isso parte da premissa de que a norma de isenção era vigente e aplicável. 6. A revogação da isenção pela Lei 9.430/1996, posteriormente reconhecida pelo egrégio STF, sempre foi tese central da Fazenda Nacional em outras demandas, amplamente debatida no âmbito da tributação federal, e representava óbice a ser evidentemente oposto a qualquer pretensão de reconhecimento do benefício fiscal. 7. Embora seja impressionante que a União não tenha suscitado a questão ao longo do processo original, isso não afasta a certeza de que a coisa julgada abrange não apenas as alegações de defesas deduzidas, mas também as dedutíveis, conforme dispõe expressamente o art. 474 do CPC. 8. Se o writ foi impetrado em 1998, após, repito, o início de vigência da Lei 9.430/1996, e o Judiciário reconheceu o direito à isenção em favor do escritório de advocacia (ainda que o debate imediato fosse atinente aos requisitos para o gozo do benefício), não há como a Fazenda exigir o tributo, posteriormente, com base na revogação do benefício efetivada por essa mesma Lei. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.319.719/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 14/9/2012.)
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