- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/08/2012, p. 09/08/2012
AGRAVO REGIMENTAL - MEDIDA CAUTELAR VISANDO CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DE EXTINÇÃO (ART. 34, XVIII, DO RISTJ), ANTE A AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERICULUM IN MORA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A concessão de medida cautelar exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora). A ausência de quaisquer desses requisitos obsta a pretensão de se conferir efeito suspensivo ao recurso especial. 2. A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente. A deflagração de execução provisória, com ordem genérica para a constrição de bens do devedor, não culmina no preenchimento do requisito sob análise. Necessidade de comprovação de ato concreto capaz de culminar em prejuízo irreparável, a fim de respaldar o pleito de efeito suspensivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 19.297/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 9/8/2012.)
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