- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 09/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2012, p. 09/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DA PETIÇÃO ORIGINAL. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o processamento eletrônico de petições somente se aplica aos processos da competência originária do Presidente e aos pedidos e recursos de habeas corpus. (Resolução nº 2/2007-STJ, in DJ 27/4/2007). 2. Não afasta a intempestividade do recurso especial, protocolizado após o prazo legal, o seu anterior envio por meio de correio eletrônico (e-mail). 3. Impõe-se salientar que, não obstante a Portaria-conjunta nº 73/2006, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, permita o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, tal norma não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal. Precedente:AgRg no Ag 384.029/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 29/10/2001. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 146.052/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 9/8/2012.)
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