JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
18/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/06/2015, p. 18/06/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO PROTOCOLIZADA VIA E-MAIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado a fac-símile para fins de aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/1999, não tendo, portanto, o condão de estender o prazo para a entrega da petição original. Precedentes: AgRg no AREsp 275.584/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 26/3/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 111.803/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 15/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 235.805/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 22/8/2013, AREsp 418.086/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 356.468/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 18/6/2015.)
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