- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 20/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 20/08/2012
HABEAS CORPUS. ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI N.º 8.666/93, COMBINADO COM OS ARTIGOS 29 E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, POR SETE VEZES. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese de ausência de justa causa para a ação penal, em razão da alegada atipicidade da conduta, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado, tornando-se descabido conhecer-se do reclamo, sob pena de se incidir na indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, não há falar em atipicidade da conduta daquele que assina os contratos, em conjunto com o Prefeito Municipal, "como forma de chancela dos procedimentos adotados" (fl. 22), motivo pelo qual não assiste razão ao impetrante/paciente quando alega ausência de justa causa para a instauração da ação penal. 3. Mostra-se inviável o trancamento da ação penal em questão, valendo frisar que não restou provada, inequivocamente, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 174.100/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 20/8/2012.)
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