JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA DA ANTIGA TITULAR. AFASTAMENTO DO TITULAR IRREGULARMENTE EFETIVADO. ADEQUAÇÃO AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS E AO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E CLARA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À TITULARIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança em pleito mandamental de anulação de Decreto Judiciário que reverteu à função de titular a oficial que havia pleiteado aposentadoria - decretada ilegal pelo Tribunal de Contas -, bem como que afastou o titular, já que o este não possuía direito adquirido à função, porquanto irregularmente guindado a ela. 2. Não se há falar em ausência de motivos e de motivação, pois a reversão da aposentadoria da antiga titular ocorreu em razão da decretação da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.398/98 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 12.607/99), havida na ADI 2791/PR. O ato reputado como coator está motivado pela clara determinação do Tribunal de Contas ao Tribunal de Justiça, bem como pela devida observância ao ordenamento jurídico, após o advento da referida inconstitucionalidade. 3. Da leitura dos atos administrativos constantes dos autos, denota-se que o impetrante não foi aprovado em concurso público e foi irregularmente titularizado na função, em 2001, após o advento da Constituição Federal de 1988; a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que o oficial de cartório não concursado, ingressante após o advento da Constituição Federal de 1988, mesmo que titularizado, não possui direito adquirido à função, ante o art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Precedentes: RMS 23.426/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26.11.2010; AgRg no RMS 28.935/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30.6.2010; e RMS 19.373/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.3.2009. 4. Não se há falar em violação da amplitude de defesa, já que houve oportunidade para atuação no processo administrativo pertinente; se ela não ocorreu na fase de aferição da legalidade do registro da aposentadoria perante o Tribunal de Contas, foi porque naquele momento não havia necessidade disso, já que se estava dentro do prazo quinquenal, como consolidado na moderna jurisprudência do STF. Precedente: MS 28.520/DF, Relator: Min. Ayres Britto, Segunda Turma, acórdão publicado no DJe em 2.4.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 26.392/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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