JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2012
Data de publicação
17/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/08/2012, p. 17/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUADRO EM EXTINÇÃO, VINCULADO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. DNER. ÓRGÃO EXTINTO. LEI Nº. 11.171/2005. DNIT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a parte agravada houvesse feito remissão, nas razões do recurso especial, à suposta afronta a diversos dispositivos constitucionais, estes não foram apreciados na decisão agravada, que julgou procedente aquele recurso. 2. "Para o atendimento do requisito do prequestionamento, não é necessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados, nas razões do recurso especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local" (AgRg no AREsp 140.937/CE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 2/5/12). 3. Inexiste deficiência de fundamentação e/ou ausência de impugnação do acórdão recorrido se o recorrente, como no caso concreto, nas razões de seu recurso especial, deduziu argumentos claros e suficientes à plena compreensão da controvérsia. 4. "Em nada viola os postulados do sistema processual civil brasileiro o julgamento de matéria anteriormente submetida e julgada sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos), mas ainda não transitada em julgado" (AgRg no REsp 1.188.447/RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 10/12/10). 5. "Em sede de recurso especial, é defeso o exame de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento" (AgRg no Ag 1.057.084/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 2/9/09). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.298.942/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 17/8/2012.)
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