- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2017
- Data de publicação
- 11/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 11/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO FAZENDÁRIO - GDF. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA LEI ESTADUAL 12.582/96. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51 (ATUAL ART. 23 DA LEI 12.016/2009). JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 18/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Maria Olga do Vale Albino e Francisco Belo de Lima, objetivando o restabelecimento da denominada Gratificação de Desempenho Fazendário - GDF, tendo em vista a sua supressão, em abril de 1996, dos seus proventos de aposentadoria, pela Lei estadual 12.582/96. III. Sobre o tema, "o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a contagem para o prazo decadencial, prevista no art. 18 da Lei n. 1.533/51 (atual art. 23, da Lei n. 12.016/2009), no caso da supressão da Gratificação de Desempenho Fazendário, inicia-se com o advento da Lei Estadual n. 12.582/96. Precedentes específicos: AgRg no RMS 29.915/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 11.4.2012; AgRg no RMS 32.348/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.2.2012; AgRg no RMS 26.099/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.4.2011; e AgRg no RMS 29.415/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 8.9.2009" (STJ, AgRg no RMS 37.747/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012). No mesmo sentido: STJ, AgRg no RMS 20.824/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/10/2013. IV. O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 22/10/2009, após o transcurso do prazo decadencial de 120 (cento em vinte) dias da edição da Lei estadual 12.582, de 30/04/1996, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 (atual art. 23 da Lei 12.016, de 07/08/2009). V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 33.809/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 11/9/2017.)
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