- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 01/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/11/2016, p. 01/12/2016
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. SOCIEDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DA 1a. SEÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um. 2. Em relação à hipótese tratada nos presentes autos, a 2a. Turma desta Corte, apreciando questão referente ao direito de aproveitamento de crédito de IPI por empresa de construção civil, adotou entendimento prevalente nesta Corte Superior de que a operação de edificação de imóveis refoge ao conceito de industrialização, nos termos do art. 5o., VIII, a do Decreto 4.544/02. 3. Por sua vez, o aresto paradigma, proferido pela 1a. Turma nos autos do REsp. 524.239/PE, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, apreciou questão diversa, referente à sujeição das empresas de construção civil ao pagamento da contribuições ao SESI e ao SENAI. 4. A alegada similitude fática das hipóteses confrontadas realmente não transparece, uma vez que o acórdão embargado, com base no Decreto 4.544/2002, considerou que a atividade de construção civil não tem natureza de industrialização, inexistindo, por tal razão, direito a creditamento de IPI, enquanto que o acórdão paradigma, com espeque nos Decretos-Leis 6.246/44 e 9.403/46, reconheceu o caráter industrial da empresa de construção civil, para fins de incidência das contribuições patronais destinadas ao SESI e ao SENAI. 5. Por outro lado, o acórdão embargado seguiu orientação já consolidada no âmbito da 1a. Seção desta Corte, de que, conquanto a atividade de construção civil possa assumir a natureza de um processo industrial (nos termos do parág. único do art. 46 do CTN), o direito ao creditamento dos valores pagos nas etapas anteriores assiste tão somente àqueles que também sejam contribuintes da exação e, portanto, realizem atividades consideradas industriais (hipótese de incidência do tributo), à luz do disposto no art. 5o., VIII, a do Decreto 4.544/02. Precedente: AgRg nos EREsp. 952.844/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.10.2009. Aplica-se, na hipótese, o veto da Súmula 168/STJ. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 993.767/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/12/2016.)
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