- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 08/08/2012, p. 21/08/2012
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES. LEGALIDADE ATÉ 01.08.07. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PROCEDÊNCIA. 1. A reclamação constitucional contra acórdãos proferidos pelas turmas recursais dos juizados especiais dos Estados está regulamentada pela Resolução STJ nº 12/2009, na linha do que decidiu o Pretório Excelso, para prevalecer o entendimento do STJ enquanto não forem criadas as turmas nacionais de uniformização. 2. Mesmo após a matéria ter sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.074.799/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ. 08.06.09, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a turma recursal decidiu de modo divergente. 3. O ato reclamado deve, então, amoldar-se ao entendimento desta Corte, de que não é ilegal a cobrança de pulsos excedentes, no período anterior a 01.08.07, com base apenas na ausência de discriminação das ligações efetuadas pelos usuários do serviço de telefonia. 4. Reclamação procedente. (Rcl n. 3.914/BA, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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