JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/04/2013
Data de publicação
18/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 18/04/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL VS. ENTENDIMENTO EM REPETITIVO. CABIMENTO DA MEDIDA AJUIZADA. TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS LIGAÇÕES. QUESTÃO APRECIADA NO RESP 1.074.799/MG (ART. 543-C DO CPC E RES. STJ N. 8/08). DIVERGÊNCIA ENTRE ENTENDIMENTOS CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Trata-se de reclamação ajuizada por Telemar Norte Leste S/A em face de julgado da Segunda Turma Recursal de Governador Valadares/MG, relativo ao Recurso n. 0105.09.294284-3, no qual se condenou a reclamante a restituir os valores pagos a título de pulsos excedentes, em razão da ilegalidade da ausência de discriminação das ligações realizadas pelo seu cliente, em ofensa ao princípio da transparência, insculpido no Código de Defesa do Consumidor. 2. Cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução 12/2009 do STJ. 3. Para tanto, é necessário que a parte demonstre incompatibilidade entre o entendimento adotado no acórdão reclamado e aquele pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial julgado pelo rito do art. 543-C ou de Súmulas. Nesse sentido: EDcl na Rcl 7837/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 15/08/2012; Rcl 6721/MT, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 09/11/2012). 4. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.074.799/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ. 08.06.09, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é ilegal a cobrança de pulsos excedentes, no período anterior a 01.08.07, com base apenas na ausência de discriminação das ligações efetuadas pelos usuários do serviço de telefonia. 5. Mesmo após a matéria ter sido pacificada pelo STJ, a Turma Recursal decidiu de modo divergente. Dessa forma, evidencia-se o confronto, que deve necessariamente ser solucionado em favor do que ficou consignado no recurso submetido à sistemática dos repetitivos. 6. Os efeitos da presente reclamação não devem alcançar os processos que se encontram com trânsito em julgado nos Juizados Especiais Especiais. Precedentes: EDcl na Rcl 3924/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 14/02/2013, e MC 16568/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/05/2010. 7. Reclamação procedente. (Rcl n. 3.976/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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