- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/08/2012
- Data de publicação
- 14/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/08/2012, p. 14/08/2012
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO. REVISÃO DO CERTAME APÓS O SEU ENCERRAMENTO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE CAPAZ DE ENSEJAR A AUTO-TUTELA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO PENAL E A ADMINISTRATIVA NO CASO DOS AUTOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA TEMPESTIVO. 1. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento, tão somente para registrar que a impetração do presente mandado de segurança se deu tempestivamente, em 28.07.2010, posto que apenas em 01.06.2010 houve a confirmação da decisão ministerial de nova homologação do certame e adjudicação do objeto à embargante, o encerramento da instância administrativa e a consolidação do prejuízo da embargada. 3. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no MS n. 15.459/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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