JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/02/2021
Data de publicação
08/02/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/02/2021, p. 08/02/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS COLETIVO. PLEITO DE EXTINÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA OU LIBERDADE ASSISTIDA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação provisória de cada preso deve ser analisada casuisticamente, à luz da Recomendação 62/2020 do CNJ, sopesando, ainda, o histórico de cada segregado, considerando-se também o enquadramento em grupo de risco, situação de contágio em cada unidade prisional, além do prazo em que o detento está preso preventivamente. 2. Este Superior Tribunal tem analisado habeas corpus que aqui aportam com pedido de aplicação de medidas urgentes face à pandemia do novo coronavírus, sempre de forma individualizada, atento às informações sobre o ambiente prisional e sobre a situação de saúde de cada paciente (HC 572.292/AM, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 14/4/2020). 3. Ainda, em consonância com o acórdão impugnado, a análise deve ser feita individualmente, uma vez que, além dos requisitos da Recomendação n. 62/2020-CNJ, que não possui conteúdo vinculante quanto às orientações, esta Corte superior entende que devem ser sopesados os crimes cometidos (se violentos ou com grave ameaça), além da forma do cometimento de tais delitos (a fim de analisar a periculosidade dos agentes). 4. Com efeito, os critérios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, tais como a gravidade concreta do ato infracional e a capacidade do agente, são circunstâncias que podem justificar, mesmo no contexto de pandemia, a necessidade de imediata execução da medida socioeducativa de internação, ainda que inexistente o flagrante, afastando, assim, a pretensão ora arguida. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 628.090/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.)
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