JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
08/08/2012
Data de publicação
14/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08/08/2012, p. 14/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTRIÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO DO TRABALHO DE BEM DECLARADO PELO JUÍZO UNIVERSAL COMO NÃO ABRANGIDO PELA FALÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. 1. Não se mostra plausível considerar o Juízo universal competente para decidir acerca de constrição de bem que ele próprio já asseverou não estar abrangido pela falência. 2. Qualquer questionamento a respeito dos atos (penhora, leilão, arrematação) e decisões (julgamento dos embargos à execução, reconhecimento de fraude à execução) provenientes da Justiça laboral, deve ser efetuado perante essa Justiça especializada, por meio das ações e/ou recursos cabíveis, não sendo razoável a remessa do feito ao Juízo falimentar, o qual, como dito, entendeu que o bem sobre o qual recaíram as constrições não faz parte do acervo da Massa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 122.168/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 14/8/2012.)
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