- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/08/2012, p. 27/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REPOSICIONAMENTO. DOZE REFERÊNCIAS. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 77/1985, DO DASP. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 1. Apesar de o agravo regimental incidir em recurso especial manifestado com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o acórdão embargado deixou de emitir pronunciamento quanto ao dissenso pretoriano que, no caso, é notório , fazendo-se necessária declaração de omissão no referido ponto. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão de se obter o reposicionamento de doze referências dos servidores públicos federais, surgido com as Leis nos 6.701/1979 e 6.703/1979 e a Exposição de Motivos n.º 77/1985, do DASP, é relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula n.º 85/STJ. 3. Hipótese na qual se revela inviável a aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ e da Súmula n.º 456/STF, porque exigiria o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, uma vez que seria preciso determinar, por exemplo, se os recorrentes já ocupavam a última referência da carreira, e se os servidores ativos, tidos por paradigmas, obtiveram o reposicionamento em discussão. 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos modificativos, para afastar a prescrição do fundo do direito quanto às doze referências, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região prossiga no julgamento da apelação. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.117.158/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
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