- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2018
- Data de publicação
- 30/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/08/2018, p. 30/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL INTEGRADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC/1973, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A partir do julgamento do AgRg no Ag n. 1.417.361/RS, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento no sentido de que a tempestividade do recurso interposto por meio de protocolo postal integrado deve ser aferida em conformidade com a resolução do tribunal de origem que regula esse procedimento. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo juízo de admissibilidade, superado o tema acima tratado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 391.839/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.)
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