- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 22/08/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Restando caracterizada a conduta omissiva ilegal da Autoridade apontada como coatora, não se verifica a decadência para a impetração do writ, pois o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente" (REsp 848.640/PA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 5/12/11). 2. Hipótese em que a impetrante se insurge contra ato omissivo do Secretário de Educação do Estado do Ceará, consistente no não reajustamento dos proventos da Impetrante a fim de adequá-los ao disposto nos arts. 7º, IV e VI, e 40, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98), que veda o pagamento de proventos inferiores a um salário mínimo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.420.487/CE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.