- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. BENS IMPORTADOS. ESTADO ONDE ESTIVER SITUADO O ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA. EXAME À LUZ DO ART. 155 DA CR/88. COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem firmou o entendimento de que o artigo 155, § 2º, IX, a, da CR/88 autoriza a incidência do ICMS sobre a operação de importação de bem do exterior por pessoa física, cabendo o mencionado tributo ao Estado onde estiver situado o domicilio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. Dessa forma, a análise da questão controvertida está atrelada à exegese do artigo 155, § 2º, IX, a, da CR/88, o que é inviável em sede de recurso especial, o qual se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 81.671/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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