- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 14/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, reconheceu a possibilidade de posterior comprovação, em agravo de instrumento, da existência de feriado local ou outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, hábil a demonstrar a tempestividade do recurso interposto (RE 626.358/MG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, sessão de julgamento de 22/3/12). 2. Ainda que se adote essa orientação quanto à comprovação da tempestividade, a decisão agravada merece ser mantida, porquanto o agravo de instrumento não foi instruído com comprovação do pagamento de custas e do preparo, e a Corte Especial mantém hígido o entendimento segundo o qual essa comprovação deve ser realizada no ato de interposição do recurso, segundo o disposto no art. 511 do CPC, sendo descabida posterior regularização (AgRg nos EREsp 579.295/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, DJe 18/5/12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.383.518/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 14/9/2012.)
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