- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 28/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 28/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE SINDICAL. FATO SUPERVENIENTE. ANÁLISE EM SEDE EXTRAORDINÁRIA. INVIABILIDADE. ÓBICES NA SÚMULA 7/STJ E NA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não ocorre na espécie. 2. Conforme consignado desde o decisum monocrático e reiterado nos acórdãos que se sucederam, a questão vinculada à legitimidade, ou ilegitimidade, do ANDES para a representação da categoria profissional esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta. Ausência de violação aos artigos 458 e 535 do estatuto processual civil." (REsp 209048/RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 04/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 380.) 4. Fato superveniente é inviável de análise na instância extraordinária quando faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão da ausência de prequestionamento, a alegação de existência de fato superveniente é obstada na via especial. Precedentes. 6. Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 7. Aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor do embargado, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.129.183/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 28/8/2012.)
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