- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCEDÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DE AÇÃO FUNDADA NO ACÓRDÃO RESCINDIDO. OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. 1. De início, observa-se que as razões do agravo regimental não impugnam o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de omissão no julgado, afastando a preliminar de violação ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração com efeitos modificativos, ante a ocorrência de fato superveniente influente na ação, qual seja, o provimento de ação rescisória, que desconstituiu o mandado de segurança que garantia o direito pleiteado na ação ordinária de cobrança de valores pretéritos ao da impetração do mandamus. 3. Da leitura do acórdão infere-se que o mandado de segurança foi rescindido para concluir pela inexistência do direito líquido e certo relacionado às parcelas de quintos. Com efeito, o fato superveniente foi apto a tornar a pretensão contida na ação ordinária prejudicada, pois, por lógica jurídica, não é possível promover a cobrança de valores fundados em título judicial que deixa de se revestir da imutabilidade da coisa julgada, ante o provimento de ação rescisória. 4. É possível alegar fato novo superveniente em sede de embargos de declaração, cabendo à Corte a quo avaliar sua influência sobre a demanda, podendo aplicar, se necessário, efeitos infringentes aos declaratórios. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.254.822/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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