- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. 1. Segundo o art. 333, I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Hipótese em que o Estado do Rio Grande do Sul afirma não possuir a Declaração de Ajuste Anual, porque se trata de documento entregue à Receita Federal (União). 3. Reitere-se que cumpre ao devedor o ônus da prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte credora. Não obstante, quando a parte a quem compete a prova afirma que a documentação se encontra em poder de outros, cabe a ela utilizar dos instrumentos e meios processuais postos à sua disposição. 4. Não bastasse isso, é importante lembrar que o Imposto de Renda descontado do servidor público estadual pertence ao ente público a que este se encontra vinculado, razão pela qual o eventual ressarcimento administrativo naturalmente poderá ser comprovado pelo arrecadador do tributo indevidamente pago, por todos os meios admitidos em Direito. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.378.973/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
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