- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2021, p. 12/02/2021
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. CPC/1973. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa. Por sentença, os réus foram condenados em partes das sanções requeridas na inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para modificar algumas das sanções aplicadas. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - De fato, verifica-se a existência de omissão quanto à análise do suposto prazo em dobro para interposição do recurso especial, em razão da existência de litisconsortes com procuradores diferentes nos autos, omissão esta que passa a ser sanada. III - Aplica-se o prazo em dobro do art. 191 do CPC/1973 quando os litisconsortes, com procuradores diferentes, tiverem interesse para recorrer da decisão impugnada. Na hipótese dos autos, verifica-se que ambas as partes, após serem condenadas na ação de improbidade administrativa, interpuseram recursos especiais, demonstrando-se o interesse recursal. Por oportuno: REsp n. 1.660.201/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 31/5/2017. IV - Nesse sentido, demonstrada a existência de prazo em dobro, o recurso especial da parte ora recorrente deve ser considerado tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal. V - Assim, devem ser acolhidos os embargos para determinar o retorno dos autos ao gabinete para o fim de julgamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração acolhidos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)
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