- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 20/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16/08/2012, p. 20/09/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL EM QUE NÃO CONSTA A ASSINATURA DO PATRONO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROTOCOLO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 544, § 1o. DO CPC. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 544, § 1o. do CPC, vigente na época da interposição do presente Agravo, não se conhece do Agravo cujo instrumento não contém todas as peças obrigatórias e as essenciais à compreensão da controvérsia. 2. Sendo assim, a regular formação do instrumento é ônus exclusivo do agravante, que deve zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do Agravo, instruindo-o, outrossim, com cópias íntegras das peças então elencadas no art. 544, § 1o. do CPC. 3. No caso dos autos, todavia, não há qualquer informação acerca do protocolo do Recurso Especial, que, ademais, não foi assinado pela advogada do recorrente, sendo, portanto, considerado inexistente, ao passo em que vedada sua regularização, já que o disposto no art. 13 do CPC não é aplicável nas instâncias extraordinárias. 4. Por fim, o Recurso Especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que o exame dos requisitos de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete processar e julgar o Especial, cabendo-lhe, por conseguinte, o juízo definitivo de admissibilidade. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.372.667/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 20/9/2012.)
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