- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 20/09/2012, p. 05/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DE AGRAVO EM QUE NÃO CONSTA A ASSINATURA DO ADVOGADO. RECURSO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Nos termos do disposto no art. 544, § 1º, do CPC,não se conhece de Agravo desacompanhado das peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia. No caso dos autos, não consta a assinatura do patrono do recorrente na petição recursal. 2.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se aplicam às instâncias extraordinárias, considerando-se inexistente recurso apócrifo dirigido à esta Corte. Precedentes 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 186.118/MT, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/9/2012, DJe de 5/10/2012.)
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