- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 03/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/08/2012, p. 03/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRA. RATEIO COM ESPOSA. RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 499 DO CPC. FILHAS MAIORES. INCLUSÃO NO RATEIO COM BASE NO ART. 7º DA LEI 3.765/1960. PRETENSÃO RECURSAL REVESTIDA DE PEDIDO DECLARATÓRIO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A presente ação versa sobre a inclusão de Maria José de Araújo Barbosa, na condição de companheira, no rateio igualitário da pensão por morte de Expedito Joaquim da Silva, concedida administrativamente para Osmarina Lacet, o que foi concedido pelo Tribunal de origem. 2. Os limites da lide, portanto, foram fixados pelo pedido inicial e pela formação das partes processuais, entre as quais não constam as agravantes (interessadas), que passaram a atuar com a interposição de Recurso Especial, pleiteando, em nome próprio e de forma inovatória, suas inclusões no rateio da pensão objeto da presente demanda, na condição de filhas maiores, sob o fundamento do art. 7º da Lei 3.765/1960. 3. A pretensão deduzida no apelo nobre carece de conhecimento na presente demanda, o que somente pode ser apreciado mediante requerimento administrativo ou ação judicial própria. 4. Ainda que se admitisse a legitimidade na condição de terceiras interessadas (art. 499 do CPC), elas não atacam o objeto da decisão judicial, que é a habilitação de Maria José de Araújo Barbosa para recebimento da pensão. 5. Por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 10/9/2010; AgRg no REsp 1.122.817/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º/10/2010). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 173.684/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 3/9/2012.)
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