- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 17/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 17/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AFASTAMENTO DA MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. CONSTATAÇÃO DO FENÔMENO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO JURÍDICA EM SEDE RECURSAL ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA EMPRESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal a quo manifestou-se de forma clara e fundamentada a respeito de todas as questões postas à sua apreciação; assim, ausentes a omissão e a contradição apontadas, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535, II do CPC. 2. A multa do parágrafo único do art. 538 do CPC deve ser afastada quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos Embargos de Declaração. 3. A orientação consolidada nesta Corte Superior, quanto ao tema da prescrição de obrigações, por envolver matéria de fato, afirma que as instâncias ordinárias são autônomas na avaliação da ocorrência desse fenômeno, de sorte que a modificação desse juízo somente poderia ser operada empreendendo-se extensa e vertical reanálise do acervo probatório, o que é sumularmente inviável, a teor do Enunciado 7 deste Tribunal. 4. Tendo a egrégia Corte de origem apreciado a controvérsia jurídica em toda a sua complexidade e elaborado o seu veredicto mediante a avaliação das questões que lhe foram expostas, descabe instigá-la a rejulgar os Embargos Declaratórios que foram dantes opostos, pretextando a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no contexto do acórdão anteriormente proferido. 5. Quanto à verba honorária, sem abrir mão das minhas ideias a respeito da sua reajustabilidade, quando for exorbitante ou quando for ínfima, neste caso peculiar, a alteração desse valor arbitrado na instância de origem com base nas circunstâncias da causa, demandaria o reexame da matéria de fato e de prova, o que é vedado nos termos das Súmulas 389/STF e 7/STJ; ademais, não ocorre exagero na fixação do valor dos honorários, quer para maior, quer para menor. 6. Recurso Especial da Construtora Andrade Gutierrez S/A a que se dá parcial provimento, para exclusão da multa processual. Recurso Especial do Estado do Pará não conhecido. (REsp n. 1.263.999/PA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 17/12/2012.)
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