JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
29/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/08/2012, p. 29/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA VEICULADA EM EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO MAJORITÁRIO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CAUSA. 1. Salvo em casos excepcionais, em que estejam patentes valores ínfimos ou exagerados - o que não é o caso dos autos -, tendo o julgador de origem fixado os honorários com amparo no § 4º do art. 20 do CPC, a insurgência especial encontra óbice na Súmula 7, porquanto demanda reexame de provas. 2. O julgamento de mérito é condição de cabimento dos embargos infringentes, conforme literalidade do art. 530 do CPC, devendo o acórdão que se pretende impugnar ser também de mérito. No caso em exame, o julgamento por maioria ocorreu em sede de embargos de declaração, exatamente para não conhecer do agravo retido interposto, o que, por si, afasta o cabimento dos embargos infringentes. 3. Os embargos do devedor são a via por excelência de manifestação do executado no processo de execução, descabendo exigir-se-lhe manifestação anterior à oportunidade para oposição dessa defesa ordinária. Com efeito, não prospera o fundamento de que houve preclusão em relação à matéria por ausência de impugnação anterior aos embargos, como que por via de uma exceção de pré-executividade forçada. 4. Tal conclusão se extrai do art. 745, inciso V, do CPC, ao afirmar o legislador ser cabível ao executado alegar "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir em defesa em processo de conhecimento", e, certamente, seria cabível a alegação de nulidade da tramitação do feito em razão de decisão anterior irrecorrida que já havia decretado a extinção do processo. 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.019.398/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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