JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/08/2012
Data de publicação
29/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 22/08/2012, p. 29/08/2012

Ementa

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO. IMÓVEL FUNCIONAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO MS 2.093/DF. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DESCUMPRIMENTO. ACÓRDÃO DO STJ (AGRG NO MS 2.093/DF) E DO STF (RMS 22.033/DF). TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DO ACÓRDÃO ORIGINAL. VIA RECURSAL INCABÍVEL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada sob o argumento de descumprimento dos termos do acórdão do MS 2.093/DF, de 1994, que determinou o direito líquido e certo ao cadastramento de servidor em processo administrativo para exame da possibilidade de adquirir imóvel funcional; do exame, notou-se que a presente ação é manejada como sucedâneo recursal, eis que evidenciado o cumprimento do acórdão reclamado, bem como ulterior tentativa recursal ao STF e ao STJ para ampliar os termos do decisum. 2. Do exame da controvérsia, nota-se que o reclamante interpôs agravo regimental, julgado em 2011, nos autos do MS 2.093/DF, postulando o descumprimento, pois pleiteia o direito à aquisição do imóvel funcional. O acórdão da Terceira Seção assim definiu: "a pretensão à alienação de imóvel funcional extrapola os limites da segurança concedida apenas para determinar a análise pela Secretaria de Administração Federal - SAF da documentação dos impetrantes necessária para a aquisição de imóveis funcionais" (AgRg no MS 2093/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 19.8.2011). 3. O acórdão recente da Terceira Seção somente reconheceu o que havia sido acordado no STF, onde se decidiu que "nota-se, portanto, e no que concerne ao encaminhamento de suas respectivas fichas cadastrais, foram os ora recorrentes plenamente atendidos em sua postulação. (...). na realidade, a análise do pleito recursal (...) mostra claramente que, mais do que o simples recadastramento, os ora recorrentes, agora, pretendem - e pretendem sem qualquer apoio em prova documental idônea pré-constituída que os habilite a tanto - o reconhecimento imediato do seu direito à aquisição dos imóveis funcionais" (RMS 22.033/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, publicado no DJ em 8.9.1995, p. 28.358 e no Ementário vol. 1799-01, p. 70). 4. Foi evidenciado o cumprimento do acórdão no MS 2.093/DF, pelo acórdão da Terceira Seção e pelo acórdão do Pretório Excelso; a presente ação foi evidentemente intentada como sucedâneo recursal extemporâneo, o que se mostra incabível, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes: (AgRg na Rcl 8.429/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.6.2012; AgRg na Rcl 7.291/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 10.4.2012; e Rcl 7.415/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 23.3.2012. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 9.074/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 29/8/2012.)
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